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DECISÃO JUDICIAL

Justiça acata pedido do Ministério Público de Pernambuco e decide que Santa Cruz x Botafogo-PB terá torcida única na Arena Pernambuco

Decisão judicial atende ação cautelar impetrada pelo Ministério Público de Pernambuco e cita recomendação do Ministério Público da Paraíba e das federações dos dois estados
Arena Pernambuco
Foto: Rafael Vieira/FPF
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A Justiça de Pernambuco, por meio do Juizado Especial Cível das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor da Capital, atendeu a uma ação cautelar formalizada pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE), e decidiu que o jogo entre Botafogo-PB e Santa Cruz, marcado para este domingo, na Arena Pernambuco, pela primeira rodada do quadrangular de acesso da Série C, será com torcida única, sem, portanto, a torcida visitante, do Belo.

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O MPPE ingressou com a ação após concordar com as recomendações do Ministério Público da Paraíba para que não fossem comercializados ingressos para a torcida visitante. Cita também acordo e ofício conjunto das Federações de Pernambuco e da Paraíba em favor da medida. A decisão judicial a qual o blog teve acesso, é bom frisar, versa apenas sobre o jogo de ida, na Arena Pernambuco.

A tendência é que o Ministério Público da Paraíba, na ocasião do jogo de volta, ingresse com o mesmo instrumento jurídico para que partida entre Belo e Cobra Coral, pela sexta rodada do quadrangular do acesso, marcada para o dia 10 de outubro, também seja disputada com a presença apenas da torcida da casa.

Na decisão, o juiz Flávio Augusto de Lima concorda com a necessidade de deferir o pedido do MPPE por entender que o clima de rivalidade entre as duas torcidas e o que julga ser o baixo efetivo das forças policiais no estado de Pernambuco são razões para determinar que a torcida do Belo não possa se fazer presente em São Lourenço da Mata no domingo.

O magistrado ainda considerou o jogo de “alto risco” e explicou que o efetivo policial vai ter várias outras atribuições por se tratar de um feriado prolongado. No jogo da primeira fase, alguns confrontos foram registrados em bairros de João Pessoa e nos arredores do Almeidão. Próximo ao estádio, a Polícia Militar da Paraíba agiu com balas de borracha e spray de pimenta, o que foi duramente criticado por torcedores do Santa Cruz após o jogo.

Ainda nesse contexto, vale lembrar que a principal Torcida Organizada do Santa Cruz foi vetada de ir para o jogo da primeira fase em João Pessoa com materiais em alusão à organização, denominada de Inferno Coral. Já as duas maiores TOs do Botafogo-PB, a Torcida Jovem do Botafogo-PB e a Torcida Fúria Independente do Botafogo-PB, foram suspensas por cinco anos por decisão judicial nesta semana, não podendo comparecer em nenhum jogo no país identificados.

Íntegra da decisão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor da Capital – 08:00h às 14:00h Rua Joaquim Nabuco, 778, NPJ – Bloco C – Uninassau, Graças, RECIFE – PE – CEP: 52011-005 – F:(81) 34126278… DEMANDANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DEMANDADO(A): SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE, BOTAFOGO PB SOCIEDADE ANONIMA DE FUTEBOL DECISÃO Vistos etc Trata-se de Ação Cautelar com pedido de Tutela Provisória de Urgência (Id. 253516487) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face do SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE e do BOTAFOGO-PB SOCIEDADE ANÔNIMA DE FUTEBOL, visando à determinação de que a partida entre as equipes, válida pelo Campeonato Brasileiro da Série C e agendada para 06 de setembro de 2026, na região metropolitana do Estado de Pernambuco, seja realizada em regime de torcida única. O autor fundamenta seu pedido no histórico de rivalidade e animosidade entre as torcidas, em relatórios de inteligência que classificam o evento como de alto risco e na insuficiência de efetivo da Polícia Militar de Pernambuco para garantir a segurança em um evento com duas torcidas, sem comprometer o policiamento ordinário da cidade, especialmente por se tratar de um feriado prolongado. Instrui a inicial com documentos, incluindo a recomendação do Núcleo do Desporto e Defesa do Torcedor da Paraíba (NUDETOR/MPPB) e o Ofício Conjunto nº 001/2026 – FPF/PB-PE (Id. 253516496), no qual as federações acordam e solicitam a mesma medida à CBF. É o breve relatório. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. Ambos os requisitos estão manifestamente presentes. A probabilidade do direito assenta-se no dever fundamental do Estado de garantir a segurança pública e a incolumidade das pessoas, direito que prevalece sobre outros interesses em situações de risco concreto e iminente. Conforme bem ponderado pelo próprio Ministério Público, o acesso a eventos esportivos, embora parte do direito ao lazer, não é um direito absoluto e deve ser ponderado com a segurança coletiva. A medida requerida não se mostra desproporcional, mas sim preventiva e acautelatória, destinada a mitigar riscos reais de confrontos violentos. A documentação apresentada evidencia um cenário de alta periculosidade, com “histórico de rivalidade, animosidade recorrente entre as torcidas e os registros de episódios graves de violência”. A classificação formal do evento como de alto risco pelas autoridades de segurança, com base em relatórios de inteligência, legitima a adoção de medidas excepcionais. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao analisar situação análoga envolvendo as mesmas agremiações, reforça a legalidade e a necessidade de tais providências. Em decisão que indeferiu pedido liminar de uma torcida organizada do Santa Cruz/PE, o juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital paraibana destacou que: “A proteção à vida, à integridade física e à segurança dos espectadores deve prevalecer, nesta fase processual, sobre o interesse particular de ingresso e manifestação coletiva da associação impetrante”. A referida decisão consigna, ainda, o caráter preventivo da medida, afastando a alegação de se tratar de uma punição. As providências “não traduzem responsabilização por fato alheio nem antecipação de sanção, destinando-se exclusivamente à organização segura do evento e à prevenção de confrontos”. A Administração Pública, em matéria de segurança, não apenas pode, como deve agir preventivamente, não se exigindo que o dano ocorra para que providências sejam tomadas. Tal entendimento foi mantido em segunda instância. A Desembargadora Relatora do agravo de instrumento interposto contra a decisão supracitada, ao indeferir a tutela recursal, salientou que a restrição de acesso não se configura como uma sanção de banimento, mas como um “estrito ato de polícia administrativa”, de natureza “pontual e acautelatória”, fundamentado em “riscos reais e concretos à paz no evento esportivo” identificados pelo serviço de inteligência. O perigo de dano, por sua vez, é evidente. A realização da partida com a presença de ambas as torcidas, diante do cenário de animosidade e das limitações de efetivo policial, cria um risco inaceitável de confrontos, com potencial de danos irreparáveis à vida e à integridade física de torcedores, profissionais e cidadãos em geral. Configura-se, na hipótese, o perigo de dano inverso, onde a não concessão da medida cautelar expõe a coletividade a um prejuízo imensuravelmente maior do que a restrição temporária imposta à torcida visitante. Ademais, a medida se mostra isonômica, uma vez que o NUDETOR da Paraíba já havia recomendado o mesmo tratamento para a partida com mando do Botafogo/PB, visando à “medida isonômica e indispensável para mitigar riscos e preservar a ordem pública”. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para: 1. DETERMINAR que a partida entre Santa Cruz Futebol Clube e Botafogo Futebol Clube (PB), a realizar-se em 06 de setembro de 2026, no estádio Arena de Pernambuco, seja realizada em regime de TORCIDA ÚNICA do clube mandante; 2. VEDAR, em consequência, a comercialização de ingressos e o acesso de torcedores da equipe visitante (Botafogo-PB) ao estádio e ao seu entorno, bem como o ingresso com quaisquer símbolos, bandeiras, faixas ou elementos que identifiquem a torcida visitante. Intimem-se, com urgência, o Santa Cruz Futebol Clube, o Botafogo-PB, a Federação Pernambucana de Futebol (FPF-PE), a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), a Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) e a Secretaria de Defesa Social (SDS) para que adotem todas as providências cabíveis ao imediato e integral cumprimento desta decisão. Citem-se os demandados para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Flávio Augusto Fontes de Lima Juiz de Direito


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